domingo, 16 de novembro de 2014

Falta d' água?

O que fazer?

Para o Idec, o corte de água sem a declaração do estado de racionamento é ilegal pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracteriza má prestação de serviço e quebra a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Os serviços públicos, como o de abastecimento de água e coleta de esgoto, por serem essenciais, estão diretamente ligados às garantias constitucionais de proteção à vida, saúde, segurança e dignidade da pessoa humana, previstas nos artigos 5o e 1o, III, da Constituição Federal.

Assim, em casos mais sérios de total falta de água, que esteja causando transtornos relacionados à saúde do consumidor, é possível pedir o imediato restabelecimento do serviço.

Má prestação de serviços, produtos com defeito, cobranças indevidas, propagandas enganosas, produtos que colocam em risco a saúde, são apenas alguns exemplos de uma infinidade de problemas que o consumidor é exposto.

Conhecer os seus direitos, saber como exigi-los e buscar a solução pontual é o primeiro passo a ser dado pelo consumidor. Mas é importante saber que sua participação na batalha coletiva pelo respeito aos direitos dos consumidores é a maneira mais eficaz de fazer com que grandes mudanças aconteçam. 


É importante que o consumidor relate seus problemas às concessionárias e órgãos responsáveis para que haja um registro fundamentado de reclamações.

RIO — A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio fixou em R$ 5 mil a indenização por dano moral que a Cedae deverá pagar a morador de Maricá, que desde o início do ano sofre com a falta de fornecimento de água. Inconformados com a falha no serviço, centenas de consumidores têm entrado com ações individuais contra a empresa. A juíza do Juizado de Maricá, Criscia Curty de Freitas Lopes, explica que a sentença abre precedente positivo aos demais moradores da cidade que passam pelo mesmo problema, pois outros juízes podem adotá-la ao julgarem casos semelhantes.
“O fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser prestado de forma contínua aos consumidores. Diante de tal assertiva, não há razão para que o réu (a Cedae) deixe de abastecer a residência do autor, pois mesmo que houvesse alguma estiagem de água no município, como alegado, existem outros meios, como, por exemplo, fornecimento de carros-pipa, para satisfazer a necessidade dos usuários”, escreveu a juíza Criscia na sentença.
Além do dano moral, a 4ª Turma Recursal, formada pelos juízes Flávio Citro, Eduarda Monteiro e Claudia Cardoso, também determinou que a empresa forneça água por meio de carro-pipa a cada 15 dias ao morador.
Criscia ressalta que o problema no abastecimento de água, principalemente no período de verão, é histórico no município. Persiste ao menos desde 2008, quando ela assumiu o juizado especial cível de Maricá.
A Cedae também está na mira da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (Niterói), que entrou com Ação Civil Pública contra a fornecedora de água por precariedade no abastecimento a moradores de Maricá. De fevereiro a maio de 2012, teriam sido propostas 494 ações.
O promotor Augusto Vianna Lopes, disse que os moradores também fizeram diversas representações no MP, o que levou a Promotoria a instaurar, em 2012, um inquérito civil.
Alguns moradores chegaram a ficar um mês sem água, o que os obrigou a contratar carros-pipa. De acordo com a ação, no decorrer do inquérito, a Cedae alegou que a suspensão dos serviços ocorreu devido à estiagem, que aconteceu de fevereiro a abril. Entretanto, os moradores não foram informados sobre a interrupção do fornecimento.

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