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Catadores integram Conselho do Meio Ambiente

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) conta, a partir deste mês, com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR). A inclusão é fruto da IV Conferencia Nacional de Meio Ambiente, que ocorreu em Brasília, de 24 a 27 de outubro de 2013. Os representantes indicados são: Roberto Laureano da Rocha (titular), Ronei Alves (1º suplente) e Maria do Carmo (2º suplente). Eles participaram da 115ª reunião do Conama, realizada na última quarta-feira.
A diretora do Departamento de Cidadania e Responsabilidade Ambiental (DCRS) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Raquel Breda, destaca que a inclusão dos catadores no Conama está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).”Garantir a participação do MNCR no Conama é uma forma de reconhecer o trabalho que tem sido realizado pelos catadores e catadoras de todo Brasil, que há muito tem contribuído para um gerenciamento mais sustentável dos resíduos”, disse.
O MMA defende que seja garantido ao catador o espaço e a remuneração adequada dentro do processo de logística reversa, no qual o fabricante das embalagens é o responsável pela reciclagem do material. (Fonte: MMA)

Rádios comunitárias ou comerciais? (espaço comunitário x ambiente de negócios)

O projeto de lei que instituiu as rádios comunitárias é uma das consequências da luta travada por diversos movimentos sociais pela democratização dos meios de comunicação, iniciada na década de 80 do século passado, ao final da do período de ditadura civil-militar. Esta luta partiu do princípio de que a população tem o direito de gerar cultura e informação através dos meios de comunicação, sem estar submetida a lógica comercial. Isto porque as concessões para rádio e tv no país são autorizadas seguindo critérios econômicos e políticos no interesse de quem esteja no poder ou tenha maioria no Congresso Nacional. Cheia de entraves, burocracias e limitações, mesmo assim, a criação das rádios comunitárias foi um passo importante.
A regulamentação desta lei tem alguns pontos centrais que diferenciam as rádios comunitárias das rádios comerciais:
1- As rádios comunitárias só podem ser constituídas a partir de uma associação de caráter comunitário.
2- As rádios comunitárias não tem fim lucrativo. Isto significa que não são ambientes para negócios que visem apropriação de receitas por parte de quem a administra.
3-As rádios comunitárias não vendem espaço para patrocinadores. Isto significa que não podem fazer propaganda como as rádios comerciais fazem. Os valores recebidos a título de apoio cultural para divulgar a atividade comercial ou profissional e o endereço dos doadores, custearão as despesas com a manutenção e operação da rádio, não gerando nenhum excedente para ser apropriado pela sua direção. Isto reforça o caráter de ação voluntária não remunerada como central para tocar as atividades da emissora comunitária.
Mas, se é verdade que a legislação tem que ser alterada para efetivamente permitir que a população tenha acesso e possa gerir meios de comunicação comunitários, por outro lado, são justamente os pontos da legislação que diferenciam estas emissoras das rádios comerciais que são descumpridos por grande parte das rádios comunitárias. A realidade é que a maioria das rádios comunitárias existentes transgrede abertamente ou se utiliza de artifícios para burlar os pontos descritos acima.
Grande parte delas é constituída a partir de associações comunitárias de fachada, as quais na realidade atuam como pequenas empresas de propriedade de uma ou mais pessoas que auferem lucro através da venda de espaços para quem deseja fazer programas ou para o patrocínio explícito. Apesar da regulamentação das rádios também não permitir sua utilização com fins partidários ou religiosos, muitas delas são utilizadas por igrejas para suas pregações ou com objetivos eleitoreiros de candidatos ou partidos.
Aqui é preciso diferenciar o legítimo direito que a população tem de expressar e fazer política do ponto de vista de classe social, ao contrário de uma prática de aparelhamento eleitoreiro partidário ou do proselitismo religioso.
Grande parte das rádios comunitárias inclusive defende o direito de fazerem propaganda como as rádios comerciais, sem estarem sujeitas a eventual fiscalização. Propõe até alterações na legislação para serem enquadradas como empresas quanto a questão fiscal.
Alguns dos que defendem estas alterações o fazem com um discurso político demagógico de que é preciso ter recursos para a luta pela democratização, quando na realidade estão tentando justificar o crescimento e ampliação de seu negócio.
Constituem-se exceções emissoras como a Rádio Comunitária Campeche, de Florianópolis, que busca atuar como rádio efetivamente comunitária, enfrentando as dificuldades inerentes a esta opção, mas também colhendo os frutos do reconhecimento dos movimentos sociais da região onde está instalada.
Se continuar este processo das rádios comunitárias atuarem como pequenos negócios, em pouco tempo, seguindo as leis de mercado que determinam que uma empresa ou cresce ou definha, teremos redes de rádios comerciais com a fachada de comunitárias, agrupadas como efetiva “propriedade” privada destinada a gerar lucro para seus donos, empresários ou igrejas. Portanto, o rumo que está sendo apontado, em que pesem as exceções, é o de completo desvirtuamento dos princípios que levaram a criação das rádios comunitárias como espaço para que a população possa refletir sua vida e realidade num meio de comunicação, sem que isto seja um produto a ser vendido aos ouvintes.
Leia na íntegra a sentença que condena Rádio Comunitária da região por venda de propaganda
A justiça está punindo as Rádios Comunitárias da região, após denúncias da ACAERT. Veja na íntegra a decisão judicial sobre o caso da Rádio Comunitária de Santa Terezinha:
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273 do CPC) formulado por Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERTE em face de Associação Comunitária e Cultural de Santa Terezinha. Lê-se na inicial, como causa de pedir: (...) a demandada mantém no ar uma emissora de rádio denominada comunitária, sem que, no entanto, obedeça à legislação aplicada à espécie. A demandada distorce o conceito legal de apoio cultural, vendendo publicidade de forma descabida e extrapolando os limites de abrangência, numa clara violação aos preceitos aplicáveis à espécie, o que destoa claramente de todo este aspecto de legalidade especificado.
Assim, dentre as muitas irregularidades, as principais, que figuram como objeto da presente ação, consistem na veiculação de propagandas comerciais, extrapolação do raio de cobertura de até mil metros a partir da antena transmissora dentro da comunidade de pequeno porte para o qual foi autorizada a demandada a operar, a captação publicitária de empresas que se localizam em distância superior ao raio de cobertura de um quilômetro da antena da demandada. Tal proceder vai contra a regulamentação do serviço de radiodifusão comunitária, ocasionando diariamente sérios prejuízos às rádios comerciais filiadas à autora, uma vez que a rádio demandada, gozando de incentivos fiscais do Governo Federal e por não estar obrigada a arcar com uma série de encargos financeiros e sociais, realiza propagandas comerciais com preços irrisórios.
Diante dos altíssimos encargos econômicos e fiscais que as rádios comerciais filiadas à autora estão sujeitas, ficam as mesmas totalmente prejudicadas na concorrência com valores praticados pela demandada (fls. 05/06). Daí a extração dos seguintes pedidos: A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme anteriormente exposto, para o fim de determinar que a rádio demandada se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 de veicular propagandas de natureza comercial, jingles, trilha sonora, endereço, mencionar preços, telefones, produtos ou serviços, ou ainda qualquer outra informação de cunho comercial, restringindo-se somente ao que se entende como apoio cultural conforme Ministério das Comunicações e legislação vigente, isto é, o nome e slogan dos apoiadores, bem como de extrapolar o radio de cobertura de um raio igual ou superior a mil metros a partir da antena transmissora, nos termos do art. 6 do Regulamento anexo ao Decreto Federal n. 2.612-98, bem como de captar apoios de empresas que estejam localizadas fora de seu raio de cobertura, ou seja, somente na área da comunidade atendida em seu raio circular de mil metros a partir da antena transmissora (fl. 24). II.
O provimento liminar merece ser deferido. As rádios comunitárias constituem estações de radiodifusão sonora, autorizadas pela União (art. 70 da Lei n 4.117/62), operadas em baixa potência e titularizadas por associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1 da Lei n. 9.612/98). Exercendo papel de interesse público, a programação de tais rádios prioriza metas educativas, artísticas, culturais e informativas, promovendo a cultura local, a difusão de idéias, tradições e hábitos da comunidade (art. 221, I-II, da CF, c/c arts. 3, I-V, e 4, I-IV, da Lei n. 9.612/98), não havendo vínculo lucrativa com atividades econômicas. Daí a incompatibilidade com a divulgação de propaganda(s) publicitária(s), com e/ou sem contraprestação pecuniária.
Acesso realizado ao site da requerida na data de hoje permite afirmar a existência de prova sumária dos fatos aventados na inicial. Na página de entrada do sítio "www.radiosantafm.com.br" é possível encontrar material de conteúdo publicitário veiculando, além de slogans de empresas sediadas nos Municípios de Santa Terezinha e de Rio do Campo, telefones comerciais e textos contendo alusão a serviços prestados ao consumidor. A título de exemplo, citam-se as empresas "Agropecuária Juraszék", "JE Informática", "Loja Martinelli", "Preservale Madeiras Tratadas", cujos signos distintivos das marcas acompanham respectivos números de telefone e correspondentes mensagens publicitárias: "Tudo o que você precisa do ramo", "Venda e assistência de informática" e "Ferragens, ferramentas e utilidades domésticas: a variedade que você precisa', por exemplo.
Notória, portanto, a prática de anúncios de cariz comercial reprovada expressamente pela legislação de regência (Lei n. 9.612/1998), que regulamenta o funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e/ou proscrita pelo ato infralegal que "Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária" (Decreto n. 2.615/98). Lê-se na Lei n. 9.612/98: Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
(...) Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária: I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço; III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação; Em complementação, extrai-se do decreto regulamentar: Art. 32. As prestadoras de RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a seres transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. (...) Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações praticadas na operação das emissoras do RadCom: (...) XIV transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes; XV transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título; Surge, nesse quadro, comprovação inequívoca do cometimento de conduta irregular, por parte da requerida, relativamente ao conteúdo do material divulgado, dado que não poderia, segundo a regulamentação pertinente, veicular anúncio de cunho comercial ou promocional fora dos padrões do "apoio cultural" (art. 18 da Lei n. 9.612/98).
Aliás, cabe observar que não se enquadra no conceito de "apoio cultural" (cf. NC 01/2004 do Min. das Com., item 19.6.1) a referência pública durante as transmissões, ou no site da rádio, a bens e serviços comercializados ou a quaisquer informações que promovam as empresas "patrocinadoras", admitindo-se a mera menção ao nome comercial e à localização da empresa Extrai-se do portal on line do Ministério das Comunicações: De acordo com a lei n 9.612/98, uma emissora de rádio comunitária não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas apoio cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço, entendendo-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço (Disponível em http://www2.mc.gov.br/radio-comunitaria/perguntas-e-respostas).
Além disso, há verossimilhança na tese que atribui à requerida irregularidades pertinentes ao exercício da atividade além dos limites territoriais permitidos. De acordo com o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária (aprovado pelo Decreto 2.615/98), autoriza-se o funcionamento e tal espécie de atividade dentro de área nunca igual ou superior ao raio de 1.000 (mil metros) contados da localização da antena transmissora, afigurando-se-lhes vedada, também, a aceitação de patrocínio por pessoas jurídicas sediadas ou estabelecidas fora de referidos limites territoriais. No Regulamento, destacam-se os seguintes dispositivos: Art. 6. A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.
(...) Art. 8. Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas; II Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita; Para integrar o disposto no Regulamento (aprovado pelo Decreto 2.615/98), extrai-se de ato do Ministério das Comunicações (Norma Complementar n. 01/04): 18.2.3. A área de serviço de uma emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária é aquela limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros, a partir da antena transmissora, e será estabelecida de acordo com a área da comunidade servida pela estação. (...) 19.6. As entidades autorizadas para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
No caso, existem indícios de que tal preceito está sendo violado, diante da exposição de conteúdo publicitário (ainda que caracterizado como apoio cultural) relativo a empresas sediadas no Município de Rio do Campo e na região interiorana do Município de Santa Terezinha, regiões que, a princípio, encontram-se fora da "circunferência de raio igual ou inferior a mil metros, a partir da antena transmissora" (NC n. 01/04-MC). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, inc, I, do CPC), noutro giro, corporifica-se no fato de a requerida estar praticando atos irregulares de publicidade no uso da estrutura da rádio comunitária, com consequências à concorrência leal entre as empresas de radiodifusão (associadas à entidade autora) alheias aos privilégios inerentes às entidades do sistema comunitário regulamentado (Lei n. 9.612/98).
Argumentou a autora, com razão, que: A demandada deveria sim era praticar o incentivo para o desenvolvimento cultural local através da oportundade de divulgação de idéias, manifestação cultural, tradições e hábitos sociais, como um grande canal comunitário de utilidade pública com atividades educacionais e melhoria das condições de vida da população. Infelizmente não é o que ocorre, e sim um total desrespeito às Leis de Telecomunicações. O que temos é um pleno desvio de finalidade, com fins lucrativos e prática de concorrência desleal. Tal fato ocasiona um enorme prejuízo para emissoras comerciais, uma vez que seus potenciais clientes no mercado publicitário que viabilizam impulsionar a atividade das rádios acabam por anunciar seus produtos na rádio comunitária, tendo em conta a prática de valores irrisórios e praticamente uma absurda concorrência desleal e ilícita praticada pela demandada. Em função dos baixos preços de mercado ofertados pela demandada para anúncios publicitários, os anunciantes do mercado acabam por optar pelos investimentos mais em conta.
Tal situação evidencia plenamente a concorrência desleal anteriormente referida, resultando em uma significativa redução dos clientes publicitários das demais rádios, que arcam com pesados encargos fiscais para seu funcionamento (fls. 06/07). Presentes, portanto, os requisitos autorizadores, impositiva é a concessão da antecipação de tutela, ressalvadas adaptações quanto aos comandos da decisão. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RÁDIO COMUNITÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE CUNHO COMERCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DEFERIDO INAUDITA ALTERA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO QUE JÁ ESTAVA SENDO LESADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, AUTORIZANDO DIFERIR O CONTRADITÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR, AI 789026-8).
A presente decisão não impõe obstrução ilegal às atividades típicas da rádio comunitária, limitando-se a contê-la nas fronteiras legais e regulamentares, de maneira a não ocasionar lesão a bem juridicamente tutelado ou cerceamento ilegal à iniciativa. Por fim, descabe acolher o pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público e à Agência Nacional de Telecomunicações para apuração e repressão a atos contrários à legislação de regência da atividade exercida pela requerida, desde que a autora possui iniciativa para tomar as medidas postuladas independentemente de autorização judicial, conforme previsão expressa inscrita no estatuto social e transcrita na inicial (fl. 04): o) representar, judicial ou extrajudicialmente, suas filiadas pelo simples ato de filiação, independentemente de outorga específica, junto aos órgãos federais que executam, controlam e fiscalizam as telecomunicações no País, assim como sendo uma necessidade de suas filiadas perante quaisquer entidades públicas ou privadas. Assim, não se fazendo necessária atuação do juízo, fica a cargo da própria parte, no uso de atribuições institucionais vocacionadas à defesa de interesses das entidades associadas, a realização de comunicações visando apuração, se for o caso, de responsabilidade criminal e administrativa da requerida, pelas condutas tidas como indevidas. III.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para DETERMINAR que a demandada: (a) cesse a veiculação, nas transmissões de rádiodifusão e na página eletrônica, de propagandas de natureza comercial, jingles, trilha sonora, endereço, preços de produtos e/ou serviços, ou qualquer outra informação de cunho comercial, ressalvada a possibilidade de divulgação de conteúdo de apoio cultural (nome e slogan dos apoiadores) segundo os padrões estabelecidos pelo Ministério das Comunicações e pela regulamentação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); (b) cesse, em até 5 (cinco), dias a cobertura de transmissão de rádio em alcance igual ou superior ao raio de 1.000 (hum mil) metros contados da antena transmissora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); e (c) cesse, em até 5 (cinco) dias, a captação de apoios (tanto os culturais como os comerciais/publicitários) de empresas sediadas fora do raio de cobertura de transmissão de até 1.000 (mil) metros contados da antena transmissora, pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Cite-se a demandada (art. 213 do CPC), com as advertências de estilo (art. 319 do CPC), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (arts. 297 do CPC), ciente do ônus da defesa especificada dos fatos (art. 302 do CPC) e da obrigação de exibir, no mesmo prazo, os documentos de interesse comum relacionados ao litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (arts. 355 e 359, incs. I e II, do CPC). Cumpra-se. Intime(m)-se.

Da contratação de rádio comunitária pela administração pública

Aborda-se a licitude da contração de rádio comunitária pela administração pública e as vantagens na celebração dos referidos convênios em relação à mencionada contratação.
Discorre sobre a celebração de convênios entre a administração pública e as rádios comunitárias. Demonstra as vantagens existentes na celebração dos referidos convênios em relação à mencionada contratação; e analisa os pormenores de sua operacionalização, oferecendo, assim, aos administradores públicos uma importante ferramenta a fim de que possam incentivar as rádios comunitárias sem, contudo, infringir a lei.

 

 

1 INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido, atualmente, acerca da licitude, ou da ilicitude, da contratação de rádio comunitária pela administração pública, porém, pouco se tem concluído a esse respeito.
Por todo o país, os tribunais de contas são palcos de verdadeiras batalhas jurídicas envolvendo o assunto. No entanto, ainda parece longínqua uma conclusão definitiva, pois se trata, reconhecidamente, de matéria que envolve grande polêmica. [01]
As rádios comunitárias foram instituídas e regulamentadas pela Lei nº. 9.612/98 e têm como finalidade a difusão cultural, a integração comunitária, a prestação de serviços de utilidade pública, a capacitação profissional da população e a garantia ao direito de liberdade de expressão. Enfim, trata-se de instituição de relevante papel social e merecedora das maiores atenções e das melhores intenções por parte dos governantes.
Contudo, principalmente em pequenas cidades onde, muitas vezes, não há sequer uma única rádio comercial, o que amplia ainda mais a importância da rádio comunitária, os gestores públicos esbarram na questão da licitude, ou ilicitude, da sua contratação pela administração pública.
Assim, prefeituras e câmaras municipais têm estado às voltas com o problema da contratação de rádios comunitárias para fins de transmissão radiofônica de pronunciamentos oficiais, de sessões plenárias e até mesmo de campanhas educativas.
E, nesse contexto, por não saber exatamente o que fazer, os administradores públicos deixam de se valer dos valiosos préstimos das rádios comunitárias e de auxiliá-las na consecução de sua finalidade social.
A controvérsia toda, ou pelo menos uma boa parte dela, gira em torno do art. 1º. da já citada Lei nº. 9.612/98, em que se afirma que o serviço de radiodifusão comunitária é outorgado a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos.
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. [02]
Destarte, como o contrato traz em si a ideia da obtenção do lucro [03], a administração pública estaria, portanto, impedida de contratar com as fundações e associações mantenedoras de rádios comunitárias.
No entanto, não é sem motivo que a questão ainda não fora solucionada, pois que, para tanto, faz-se necessário um estudo mais detalhado não somente sobre o instituto dos contratos, mas também sobre diversos outros temas correlatos.


2 DOS CONTRATOS

O contrato é juridicamente definido como o "[...] acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos". [04]
Assim sendo, o óbice maior por muitos levantado à celebração de contrato entre administração pública e rádio comunitária seria justamente o da ilicitude do objeto, visto que as rádios comunitárias não podem ter fins lucrativos.
Esclareça-se, contudo, que quando a administração pública figura em um dos pólos da relação contratual, tem-se o chamado contrato administrativo, que a doutrina define como: "espécie do gênero contrato", na qual predomina a imperatividade dos interesses do ente público contratante em detrimento dos interesses do particular contratado. 
Ora, é evidente, portanto, que o contrato sobre o qual versa o presente ensaio constitui autêntico contrato administrativo. Muito embora, essa conclusão esteja longe de responder ao questionamento central deste trabalho, atestando da possibilidade, ou da impossibilidade, de a administração pública contratar com fundação ou associação de rádio comunitária, pode aclarar o entendimento a respeito do assunto.
Assim, constituindo o contrato administrativo uma espécie do gênero dos contratos, acredita-se ser-lhe válida a tradicional classificação dos tais em suas diversas categorias, desde que compatível com seus específicos atributos. Ou seja, a administração pública pode celebrar contratos administrativos que constituam contratos gratuitos.
Desse modo, um particular pode muito bem ceder em comodato, a um ente público, um bem de sua propriedade, sem que tal contrato deixe de ser administrativo. Aliás, cuida-se de exemplo verificado na prática com relativa frequência. Que lucro auferiu o particular com a celebração dessa avença? Nenhum, ao contrário da administração, que deixou de efetuar as correspondentes despesas.
E por que razão, então, não poderia uma rádio comunitária ceder, gratuitamente, a um ente público, mediante contrato, um horário em sua programação? Estaria a rádio comunitária, com isso, auferindo lucro? Obviamente que não.
Portanto, muito embora a noção de lucro seja ínsita ao instituto contratual, tanto em sua modalidade onerosa quanto na gratuita, [06] pois inevitavelmente uma das partes acaba por se beneficiar do pactuado, não se deve ser radical ao ponto de dizer que a administração pública está proibida de celebrar contratos com rádio comunitária. Afinal, os tais contratos podem ser gratuitos para a administração pública, em nada descaracterizando as rádios comunitárias como instituições sem fins lucrativos.
Outrossim, deve-se ter em mente a celeuma que envolve a delimitação, na prática, dos contratos gratuitos, pois que muitos deles aparentemente onerosos seriam, naturalmente, gratuitos, muito embora se estabelecessem encargos para a parte beneficiada. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa esclarece que:
Não deixa de ser gratuito o contrato que circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada, como o dever do donatário não incorrer em ingratidão (art. 1.181). essa espécie de obrigação, que mais tem cunho de dever moral, não tem o caráter de uma contraprestação: "não está no espírito das partes uma compensação mais ou menos aproximada do que prometeu o doador nem a razão pela qual se obrigou" (Borda, 1989:23). A mesma situação ocorre no mandato gratuito, quando o mandante deve reembolsar o mandatário de despesas para o desempenho do mandato (arts. 1.309 e 1.312). Essa obrigação não retira do mandato o seu caráter gratuito, o que ocorreria casos as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu desempenho. Nesse último caso, o espírito que imbuiu as partes ao contratar foi oneroso. [07]
Assim sendo, a proibição de a administração pública contratar com fundações e associações de rádio comunitária tampouco abrangeria aqueles casos em que o ente público se limitasse a reembolsá-la das despesas realizadas com a transmissão do conteúdo de seu interesse. Destarte, a conclusão que melhor sintetiza todo o exposto acerca da demarcação dos contratos gratuitos é a de Garrido e Zago transcrita pelo já referido e ilustre mestre paulista em sua obra já citada, a saber:
[...] determinação do caráter gratuito ou oneroso de um contrato é uma questão de fato, liberada à apreciação dos juízes e tribunais em cada caso particular. Para resolvê-la será preciso ter em conta todos os antecedentes da operação e seus elementos materiais e psicológicos. [08]
Entretanto, a discussão acerca da licitude, ou ilicitude, da contratação de rádio comunitária pela administração pública reveste-se de importância relativamente pequena, pois que o direito administrativo pátrio põe, à disposição do administrador, o instituto do convênio, [09] que lhe permite alcançar os mesmos objetivos propostos pelo contrato sem, no entanto, incorrer no risco de desrespeitar a legislação vigente concernente às rádios comunitárias.


3 DOS CONVÊNIOS
A respeito dos convênios, a legislação convencionou conceituá-los da maneira seguinte: "Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público". [10]
Assim, convênio e contrato não se confundem, muito embora tenham, em comum entre si, a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação da vontade das partes. [11]
A respeito dos contratos e dos convênios, dentre muitas outras coisas, a doutrina tem lecionado o seguinte:
No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam [12] (Grifo nosso).
Portanto, se os convênios podem ser celebrados não somente entre entes públicos, mas também entre entes públicos e entes particulares, e se o convênio consegue dissipar a suspeita do ganho, o fito do lucro, logicamente não haveria melhor instituto para sacramentar as avenças estabelecidas entre a administração pública e as rádios comunitárias.
No entanto, inúmeras dúvidas surgem quanto à operacionalização desses convênios, principalmente no que tange à questão orçamentária.


4 DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE OU UTILIDADE PÚBLICA

Tem-se afirmado que a administração pública somente poderá celebrar convênio com rádio comunitária se ela for declarada de interesse ou de utilidade pública. [13]
Ora, a própria Lei nº. 9.612/98, nos artigos 3º e 4º, deixa claro serem as rádios comunitárias de utilidade pública, do contrário, ou seja, uma vez não atendidos os objetivos institucionais, suas autorizações de funcionamento deveriam ser revogadas.
Destarte, a declaração de utilidade pública de algo que somente está autorizado a funcionar uma vez cumprida sua utilidade pública soa um tanto quanto redundante, desnecessário. Trata-se, portanto, de presunção relativa, ou seja, se a rádio comunitária está funcionando, presume-se que tenha utilidade pública.
No entanto, não há quaisquer impedimentos a que uma rádio comunitária venha a ser declarada de interesse púbico ou de utilidade pública, por uma câmara municipal ou por uma assembleia legislativa estadual, tratando-se de mera medida acautelatória com vistas à celebração de um ajuste qualquer.

5 DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS

Já se encontra solidificado o entendimento de que as rádios comunitárias podem sim receber recursos públicos; nesse sentido, aponta o célebre parecer consulta nº. 811842, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que esclarece:
Criadas segundo os ditames legais, as rádios comunitárias, embora fiquem adstritas à comunidade ou bairro onde se situa a antena transmissora do sinal, podem receber auxílio do Poder Público para sua manutenção, consoante determinado pelos arts. 12 e 16 da Lei n.º 4.320/94 e 26 da Lei Complementar n.º 101/00.
Esse auxílio dar-se-á sob a forma de subvenção social, conforme disposto no art. 12, § 3º, I, da Lei 4.320/64, in verbis:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
[...]
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
A concessão desse apoio configura uma suplementação de recursos públicos para o estímulo de iniciativas privadas no campo social e educacional/cultural, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei 4.320/64 e no item 43, código 3.3.30.43.00, do Manual de Despesa Nacional emitido pela Portaria conjunta n.º 03/2008 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal. [14]
Contudo, ainda muito se discute sobre a necessidade de inclusão da referida subvenção social na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). [15]
O que constitui um problema, afinal, a LDO não possui mecanismos, como a abertura de créditos adicionais, que permitam a realização de despesas que nela não se enquadrem, necessitando-se que nela exista, pelo menos, a previsão de subvenção social a entidades particulares em geral. [16]
No entanto, embora seja indiscutível a necessidade de que a mencionada subvenção social conste do texto da Lei Orçamentária Anual (LOA), pode-se proceder à abertura de crédito adicional especial a fim de contemplá-la devidamente.
Concernente às câmaras de vereadores e às assembleias legislativas estaduais, é bem corriqueira a verificação de economia de despesa, que pode ser utilizada para custear a subvenção social a rádios comunitárias, desde que autorizado remanejamento, transposição ou transferência de tais valores pelo poder executivo, por meio de decreto, e dentro dos limites expressamente consignados na Lei Orçamentária Anual.


6 DA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

A celebração de convênio ente administração pública e rádio comunitária, de per si, não necessita de lei específica que a autorize, no entanto a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 26, condiciona à autorização por lei específica a destinação de recursos para a cobertura de necessidade de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.
Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. [17]
Com isso, desfaz-se mais um infeliz equívoco, pois o administrador não depende de autorização do poder legislativo para assinar instrumento de convênio, mas, sim, de sua permissão para destinar recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas. Um prefeito, um presidente de uma câmara de vereadores, ou mesmo de uma assembleia legislativa estadual, pode decidir, sozinho, pela celebração de convênio com rádio comunitária, desde que ela não receba recursos financeiros da administração pública.


7 DA POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE ATOS OFICIAIS

Muitos são os que argumentam que a administração pública não poderia contratar, ou mesmo firmar convênio com rádio comunitária a fim de dar publicidade a atos oficiais.
Contudo, deve-se ter em conta não existir proibição legal específica nesse sentido, senão apenas o constante do art. 3º. da Lei nº. 9.612/98, em que se elencam as finalidades da rádio comunitária, quais sejam: a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; o estímulo ao lazer, à cultura e ao convívio social; a prestação de serviço de utilidade pública; o aperfeiçoamento profissional; e a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão.
Assim sendo, existem atos oficiais da administração pública que podem – e outros que não podem – ser veiculados por rádio comunitária. Por exemplo, a divulgação, por meio de rádio comunitária, de uma campanha de vacinação seria algo plenamente aceitável, pois que se trata de serviço de utilidade pública e, em nada, contraria suas finalidades institucionais. Ao passo que a publicação de editais de licitação, por meio de rádio comunitária, destoaria completamente de seus propósitos existenciais, pois que não interessa ao público ouvinte, mas apenas a alguns particulares interessados em acudir ao certame e, principalmente, à administração pública.
É vedada, portanto, a utilização de rádio comunitária como órgão de imprensa oficial. Ademais, tal prática implicaria no sério risco de se transformar a rádio comunitária em uma via de comunicação de mão única, minando completamente a participação popular. Uma das poucas exceções a essa regra, senão a única, é o programa radiofônico intitulado "A Voz do Brasil", instituído pelo Decreto-Lei nº. 1.915/39, cuja transmissão por rádio comunitária encontra guarida no art. 16 da Lei nº. Lei nº. 9.612/98.
Destarte, a rádio comunitária não serviria para se dizer que uma prefeitura gasta certo valor com limpeza pública, mas, sim, para que se conscientizar a população a não jogar lixo no chão, por exemplo.
Por outro lado, muitos poderiam objetar que o art. 16 da Lei nº. 9.612/98 prevê a transmissão obrigatória de pronunciamentos dos poderes executivo, judiciário e legislativo.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis. [18]
Contudo, esquecem-se de que, para tanto, é necessário haver previsão legal específica. Ademais, o referido no art. 16 da Lei nº. 9.612/98 não serve à divulgação de atos oficiais da administração pública tanto quanto respalda a transmissão de pronunciamentos oficiais que impliquem em mobilização popular.
A transmissão do conteúdo de sessões plenárias de câmaras municipais e assembleias legislativas, por meio da programação de rádio comunitária, é algo possível, juridicamente, e altamente recomendável, pois que muito embora se trate de ato oficial, inclusive revestido de grandes formalidades, atende perfeitamente ao disposto no inciso I do art. 3º. da Lei nº. 9.612/98, permitindo a difusão de ideias.
Cuida-se de iniciativa que aproxima a população do debate político, dando-lhe oportunidades para dele participar sem, contudo, incidir em partidarismo, uma vez que se caracteriza pela pluralidade das ideias que são veiculadas.
Vale à pena repetir para o legislativo o que outrora fora dito em ralação ao poder executivo, o que não se aconselha é o uso de rádio comunitária como órgão de imprensa oficial.
Embora juridicamente possível e viável, a celebração de convênio entre administração pública e rádio comunitária não pode servir de motivo para que se desrespeite o estabelecido no art. 11 da Lei nº. 9.612/98, que diz:
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. [19]
Ou seja, a administração pública deve cuidar em sempre respeitar a plena autonomia de que são dotadas as rádios comunitárias.
Grande parte das regras aqui apresentadas consta da Lei nº 9.612 de 1998, que cria o serviço; do Decreto nº 2.615 de 1998, que o regulamenta; e da Norma 1/2011, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011, que estabelece critérios de outorga e de renovação e de funcionamento das emissoras autorizadas. Confira abaixo as perguntas mais frequentes sobre o serviço de Radiodifusão Comunitária:
A entidade autorizada deve instituir, em até trinta dias depois de receber a sua licença, um Conselho Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, visando o atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.

O QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de 1km a partir da antena transmissora.
Como é constituído o Conselho Comunitário e qual é a sua função?
A entidade autorizada deve instituir, em até trinta dias depois de receber a sua licença, um Conselho Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, visando o atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.
O Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
A entidade autorizada deve manter disponível e atualizada, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que nomeou o Conselho, com os nomes e os endereços dos conselheiros.
Por quanto tempo vale a autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária?
A Lei nº 10.597 de 2002 ampliou o prazo de validade da outorga de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais e normativas vigentes.
PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA
Qual deve ser o horário de funcionamento de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma emissora de rádio comunitária deve ter, no mínimo, 8 horas de duração.
Como deve ser a programação de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas e outros conteúdos que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada deve ter o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar suas idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.
A Rádio Comunitária é obrigada a veicular o programa “Voz do Brasil” e horário eleitoral gratuito?
O programa oficial de informações dos poderes da República, mais conhecido como “Voz do Brasil”, deve ser transmitido obrigatoriamente por todas as emissoras de rádio, no horário de 19 às 20 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados. A exigência de veiculação desse programa consta do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. A emissora de rádio comunitária também é obrigada, nos períodos que antecedem as eleições, a transmitir programas eleitorais e propaganda eleitoral gratuita. A veiculação desses conteúdos é regulamentada pela Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que devem ser seguidas pelas emissoras.
O que é apoio cultural?
De acordo com a lei nº 9.612/98, uma emissora de rádio comunitária não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas apoio cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço, entendendo-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço.

PROCESSO DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Quem pode operar o serviço de radiodifusão comunitária?
A autorização para operação do serviço de radiodifusão comunitária apenas pode ser outorgada a associações comunitárias ou fundações que assegurem a ampla participação da comunidade atendida, tanto na sua administração, quanto na programação da emissora que será instalada. Essas entidades não podem ter fins lucrativos e devem ser legalmente instituídas, devidamente registradas e sediadas na área da comunidade na qual pretendem prestar o serviço. Seus dirigentes devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e devem residir na área da comunidade atendida.
Como uma entidade pode se habilitar para prestar o serviço de radiodifusão comunitária?
Periodicamente o Ministério das Comunicações publica avisos de habilitação nos quais indica as cidades que podem ser contempladas com outorgas. Cada aviso apresenta todas as informações necessárias às entidades, como, por exemplo, a lista de documentos a serem providenciados, os prazos e o endereço para envio do material. Os documentos a serem providenciados incluem, dentre outros:
- estatuto da entidade, devidamente registrado;
- ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
- prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
- comprovação da maioridade dos diretores;
- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; e
- manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Quais são as taxas a serem pagas por uma Rádio Comunitária depois de autorizada?
As entidades autorizadas a executar o serviço de Radiodifusão Comunitária estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei: na emissão da licença provisória e da definitiva a entidade paga uma taxa no valor de R$ 100,00 de PPDUR – Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência; R$ 200,00 de TFI – Taxa de Fiscalização de Instalação; e, em todo dia 31/03, R$100,00 de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento.

PROCESSO DE RENOVAÇÃO
Quando deve começar o processo de renovação de outorga?Entre o terceiro e o último mês anterior ao vencimento das respectivas autorizações, o representante legal da entidade titular da outorga deverá manifestar interesse na renovação, enviando ao Ministério das Comunicações formulário cujo modelo está disponível no Anexo 12 da Norma nº 1/2011. A entidade que realizar esse procedimento poderá continuar executando o serviço em caráter precário, enquanto aguarda a tramitação do processo de renovação no Ministério das Comunicações e no Congresso Nacional.
Qual é a documentação a ser enviada junto com o pedido de renovação?
A entidade deverá enviar toda a documentação prevista no item 20 da Norma nº 1/2011, que inclui, por exemplo:
- Cópia do CNPJ válido e atual;
- Certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
- Cópia atualizada do Estatuto Social;
- Último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada;
- Laudo de vistoria técnica, dentre outros documentos.
Como devem proceder as entidades cujas outorgas estavam a menos de 3 meses de expirar no momento de publicação da Norma nº 1/2011?
Também neste caso a entidade interessada na renovação terá até 3 três meses para enviar ao Ministério das Comunicações o seu requerimento disponível no Anexo 12 da Norma nº 1/2011. A entidade que realizar esse procedimento poderá continuar executando o serviço em caráter precário, enquanto aguarda a tramitação do processo de renovação no Ministério das Comunicações e no Congresso Nacional.

OUTRAS QUESTÕES
Qual é o procedimento para denunciar infrações cometidas por uma Rádio Comunitária autorizada?
Denúncias sobre supostos erros na prestação do serviço de radiodifusão comunitária, acompanhadas de documentos que comprovem os fatos denunciados, podem ser encaminhadas via ofício à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica doMinistério das Comunicações, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R” – 3º Andar do Anexo – Ala Oeste, Sala 300, CEP 70044-900 – Brasília-DF.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
        § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
        § 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
        Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.
        Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal.
        Art. 2o  O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        Parágrafo único.  Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
        Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
        I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
        II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
        III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
        IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
        V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
        Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes      princípios:
        I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
        II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
        III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
        IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
        § 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
        § 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
        § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
        Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
        Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
        Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
        Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
        Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.(Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
        Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
        Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
        Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
        Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
        § 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
        § 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
        II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
        Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
        IV - comprovação de maioridade dos diretores;
        V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
        VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
        § 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
        § 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
        § 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
        § 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
        Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
        Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
        Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
        Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.
        Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
        Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
        Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.
        Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
        Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
        Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
        Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.
        Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
        I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
        II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
        III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
        IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
        Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
        I - advertência;
        Il - multa; e
        III - na reincidência, revogação da autorização.
        Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
        Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
        Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.
        Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
        Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
       
        FERNANDO HENRIQUE CARDOSO / Sergio Motta

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