Catadores integram Conselho do Meio Ambiente
A diretora do Departamento de Cidadania e Responsabilidade Ambiental (DCRS) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Raquel Breda, destaca que a inclusão dos catadores no Conama está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).”Garantir a participação do MNCR no Conama é uma forma de reconhecer o trabalho que tem sido realizado pelos catadores e catadoras de todo Brasil, que há muito tem contribuído para um gerenciamento mais sustentável dos resíduos”, disse.
O MMA defende que seja garantido ao catador o espaço e a remuneração adequada dentro do processo de logística reversa, no qual o fabricante das embalagens é o responsável pela reciclagem do material. (Fonte: MMA)
Rádios comunitárias ou comerciais? (espaço comunitário x ambiente de negócios)
O projeto de lei que instituiu as rádios comunitárias é
uma das consequências da luta travada por diversos movimentos sociais pela
democratização dos meios de comunicação, iniciada na década de 80 do século
passado, ao final da do período de ditadura civil-militar. Esta luta partiu do
princípio de que a população tem o direito de gerar cultura
e informação através dos meios de comunicação, sem estar submetida a lógica
comercial. Isto porque as concessões para rádio e tv no país são autorizadas
seguindo critérios econômicos e políticos no interesse de quem esteja no poder
ou tenha maioria no Congresso Nacional. Cheia de entraves, burocracias e
limitações, mesmo assim, a criação das rádios comunitárias foi um passo
importante.
A regulamentação desta lei tem alguns pontos centrais que
diferenciam as rádios comunitárias das rádios comerciais:
1- As rádios comunitárias só podem ser
constituídas a partir de uma associação de caráter comunitário.
2- As rádios comunitárias não tem fim
lucrativo. Isto significa que não são ambientes para negócios que visem
apropriação de receitas por parte de quem a administra.
3-As rádios comunitárias não vendem espaço
para patrocinadores. Isto significa que não podem fazer
propaganda como as rádios comerciais fazem. Os valores recebidos a
título de apoio cultural para divulgar a atividade comercial ou profissional e
o endereço dos doadores, custearão as despesas com a manutenção e operação da
rádio, não gerando nenhum excedente para ser apropriado pela sua direção. Isto
reforça o caráter de ação voluntária não
remunerada como central para tocar as atividades da emissora comunitária.
Mas, se é verdade que a legislação tem que
ser alterada para efetivamente permitir que a população tenha acesso e possa
gerir meios de comunicação comunitários, por
outro lado, são justamente os pontos da legislação que diferenciam estas
emissoras das rádios comerciais que são descumpridos por grande parte das
rádios comunitárias. A realidade é que a maioria das rádios comunitárias
existentes transgrede abertamente ou se utiliza de artifícios para burlar os
pontos descritos acima.
Grande
parte
delas é constituída a partir de associações comunitárias de fachada, as quais
na realidade atuam como pequenas empresas de propriedade
de uma ou mais pessoas que auferem lucro através da venda de espaços para quem
deseja fazer programas ou para o patrocínio explícito. Apesar da regulamentação
das rádios também não permitir sua utilização com fins partidários ou
religiosos, muitas delas são utilizadas por igrejas para suas pregações ou com
objetivos eleitoreiros de candidatos ou partidos.
Aqui é preciso diferenciar o legítimo direito
que a população tem de expressar e fazer política do ponto de vista de classe social, ao contrário de uma prática de
aparelhamento eleitoreiro partidário ou do proselitismo religioso.
Grande parte das
rádios comunitárias inclusive defende o direito de fazerem propaganda como as
rádios comerciais, sem estarem sujeitas a eventual fiscalização. Propõe até
alterações na legislação para serem enquadradas como empresas quanto a questão fiscal.
Alguns dos que
defendem estas alterações o fazem com um discurso
político demagógico de que é preciso ter recursos para a luta pela
democratização, quando na realidade estão tentando justificar o crescimento e
ampliação de seu negócio.
Constituem-se
exceções emissoras como a Rádio Comunitária Campeche, de Florianópolis, que
busca atuar como rádio efetivamente comunitária, enfrentando as dificuldades
inerentes a esta opção, mas também colhendo os frutos do reconhecimento dos movimentos sociais da região onde está instalada.
Se continuar este
processo das rádios comunitárias atuarem como pequenos
negócios, em pouco tempo, seguindo as leis de mercado que determinam que
uma empresa ou cresce ou definha, teremos redes de rádios comerciais com a
fachada de comunitárias, agrupadas como efetiva “propriedade” privada destinada
a gerar lucro para seus donos, empresários ou igrejas. Portanto, o rumo que
está sendo apontado, em que pesem as exceções, é o de completo desvirtuamento
dos princípios que levaram a criação das rádios comunitárias como espaço para
que a população possa refletir sua vida e realidade num meio de comunicação,
sem que isto seja um produto a ser vendido aos ouvintes.
Leia na íntegra a sentença que
condena Rádio Comunitária da região por venda de propaganda
A justiça está punindo as Rádios Comunitárias da região,
após denúncias da ACAERT. Veja na íntegra a decisão judicial sobre o caso
da Rádio Comunitária de Santa Terezinha:
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional (art. 273 do CPC) formulado por Associação Catarinense de
Emissoras de Rádio e Televisão - ACAERTE em face de Associação Comunitária e
Cultural de Santa Terezinha. Lê-se na inicial, como causa de pedir: (...) a
demandada mantém no ar uma emissora de rádio denominada comunitária, sem
que, no entanto, obedeça à legislação aplicada à espécie. A demandada
distorce o conceito legal de apoio cultural, vendendo publicidade de forma
descabida e extrapolando os limites de abrangência, numa clara violação aos
preceitos aplicáveis à espécie, o que destoa claramente de todo este aspecto de
legalidade especificado.
Assim, dentre as muitas irregularidades, as principais, que
figuram como objeto da presente ação, consistem na veiculação de propagandas
comerciais, extrapolação do raio de cobertura de até mil metros a partir da
antena transmissora dentro da comunidade de pequeno porte para o qual foi
autorizada a demandada a operar, a captação publicitária de empresas que se
localizam em distância superior ao raio de cobertura de um quilômetro da antena
da demandada. Tal proceder vai contra a regulamentação do serviço de
radiodifusão comunitária, ocasionando diariamente sérios prejuízos às rádios
comerciais filiadas à autora, uma vez que a rádio demandada, gozando de
incentivos fiscais do Governo Federal e por não estar obrigada a arcar com uma
série de encargos financeiros e sociais, realiza propagandas comerciais com
preços irrisórios.
Diante dos altíssimos encargos econômicos e fiscais que as
rádios comerciais filiadas à autora estão sujeitas, ficam as mesmas totalmente
prejudicadas na concorrência com valores praticados pela demandada (fls.
05/06). Daí a extração dos seguintes pedidos: A concessão da antecipação dos
efeitos da tutela pretendida, conforme anteriormente exposto, para o fim de
determinar que a rádio demandada se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 de veicular propagandas de
natureza comercial, jingles, trilha sonora, endereço, mencionar preços,
telefones, produtos ou serviços, ou ainda qualquer outra informação de cunho
comercial, restringindo-se somente ao que se entende como apoio cultural
conforme Ministério das Comunicações e legislação vigente, isto é, o nome e
slogan dos apoiadores, bem como de extrapolar o radio de cobertura de um raio
igual ou superior a mil metros a partir da antena transmissora, nos termos do
art. 6 do Regulamento anexo ao Decreto Federal n. 2.612-98, bem como de captar
apoios de empresas que estejam localizadas fora de seu raio de cobertura, ou
seja, somente na área da comunidade atendida em seu raio circular de mil metros
a partir da antena transmissora (fl. 24). II.
O provimento liminar merece ser deferido. As rádios
comunitárias constituem estações de radiodifusão sonora, autorizadas pela União
(art. 70 da Lei n 4.117/62), operadas em baixa potência e titularizadas por
associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1 da Lei n.
9.612/98). Exercendo papel de interesse público, a programação de tais rádios
prioriza metas educativas, artísticas, culturais e informativas, promovendo a
cultura local, a difusão de idéias, tradições e hábitos da comunidade (art.
221, I-II, da CF, c/c arts. 3, I-V, e 4, I-IV, da Lei n. 9.612/98), não havendo
vínculo lucrativa com atividades econômicas. Daí a incompatibilidade com a
divulgação de propaganda(s) publicitária(s), com e/ou sem contraprestação
pecuniária.
Acesso realizado ao site da requerida na data de hoje
permite afirmar a existência de prova sumária dos fatos aventados na inicial. Na
página de entrada do sítio "www.radiosantafm.com.br" é possível
encontrar material de conteúdo publicitário veiculando, além de slogans de
empresas sediadas nos Municípios de Santa Terezinha e de Rio do Campo,
telefones comerciais e textos contendo alusão a serviços prestados ao
consumidor. A título de exemplo, citam-se as empresas "Agropecuária
Juraszék", "JE Informática", "Loja Martinelli",
"Preservale Madeiras Tratadas", cujos signos distintivos das marcas
acompanham respectivos números de telefone e correspondentes mensagens
publicitárias: "Tudo o que você precisa do ramo", "Venda e
assistência de informática" e "Ferragens, ferramentas e utilidades
domésticas: a variedade que você precisa', por exemplo.
Notória, portanto, a prática de anúncios de cariz comercial
reprovada expressamente pela legislação de regência (Lei n. 9.612/1998), que regulamenta o funcionamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, e/ou proscrita pelo ato infralegal que
"Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária"
(Decreto n. 2.615/98). Lê-se na Lei n. 9.612/98: Art. 18. As prestadoras do
Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de
apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
(...) Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras
do Serviço de Radiodifusão Comunitária: I - usar equipamentos fora das
especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a terceiros
os direitos ou procedimentos de execução do Serviço; III - permanecer fora de
operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir
qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação; Em
complementação, extrai-se do decreto regulamentar: Art. 32. As prestadoras de
RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os
programas a seres transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida. (...) Art. 40. São puníveis com multa
as seguintes infrações praticadas na operação das emissoras do RadCom: (...)
XIV transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes; XV
transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título; Surge,
nesse quadro, comprovação inequívoca do cometimento de conduta irregular, por
parte da requerida, relativamente ao conteúdo do material divulgado, dado que
não poderia, segundo a regulamentação pertinente, veicular anúncio de cunho
comercial ou promocional fora dos padrões do "apoio cultural" (art.
18 da Lei n. 9.612/98).
Aliás, cabe observar que não se enquadra no conceito de
"apoio cultural" (cf. NC 01/2004
do Min. das Com., item 19.6.1) a referência pública durante as transmissões, ou
no site da rádio, a bens e serviços comercializados ou a quaisquer informações
que promovam as empresas "patrocinadoras", admitindo-se a mera menção
ao nome comercial e à localização da empresa Extrai-se do portal on line do
Ministério das Comunicações: De acordo com a lei n 9.612/98, uma emissora de
rádio comunitária não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular
apenas apoio cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço,
entendendo-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação
de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão
da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados
bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços
que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a
veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador
situado na área de execução do serviço (Disponível em
http://www2.mc.gov.br/radio-comunitaria/perguntas-e-respostas).
Além disso, há verossimilhança na tese que atribui à
requerida irregularidades pertinentes ao exercício da atividade além dos
limites territoriais permitidos. De acordo com o Regulamento do Serviço de
Radiodifusão Comunitária (aprovado pelo Decreto 2.615/98), autoriza-se o
funcionamento e tal espécie de atividade dentro de área nunca igual ou superior
ao raio de 1.000 (mil metros) contados da localização da antena transmissora,
afigurando-se-lhes vedada, também, a aceitação de patrocínio por pessoas
jurídicas sediadas ou estabelecidas fora de referidos limites territoriais. No
Regulamento, destacam-se os seguintes dispositivos: Art. 6. A cobertura restrita
de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil
metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.
(...) Art. 8. Para os efeitos deste Regulamento, são
adotadas as seguintes definições: I Licença para Funcionamento de Estação: é o
documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que
explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências
causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instaladas; II Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área
urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita; Para
integrar o disposto no Regulamento (aprovado pelo Decreto 2.615/98), extrai-se
de ato do Ministério das Comunicações (Norma Complementar n. 01/04): 18.2.3. A
área de serviço de uma emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária é aquela
limitada por uma circunferência de raio igual ou inferior a mil metros, a
partir da antena transmissora, e será estabelecida de acordo com a área da
comunidade servida pela estação. (...) 19.6. As entidades autorizadas para
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob
a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que
restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
No caso, existem indícios de que tal preceito está sendo
violado, diante da exposição de conteúdo publicitário (ainda que caracterizado
como apoio cultural) relativo a empresas sediadas no Município de Rio do Campo
e na região interiorana do Município de Santa Terezinha, regiões que, a
princípio, encontram-se fora da "circunferência de raio igual ou
inferior a mil metros, a partir da antena transmissora" (NC n.
01/04-MC). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.
273, inc, I, do CPC), noutro giro, corporifica-se no fato de a requerida estar
praticando atos irregulares de publicidade no uso da estrutura da rádio
comunitária, com consequências à concorrência leal entre as empresas de
radiodifusão (associadas à entidade autora) alheias aos privilégios inerentes
às entidades do sistema comunitário regulamentado (Lei n. 9.612/98).
Argumentou a autora, com razão, que: A demandada deveria sim
era praticar o incentivo para o desenvolvimento cultural local através da
oportundade de divulgação de idéias, manifestação cultural, tradições e hábitos
sociais, como um grande canal comunitário de utilidade pública com atividades
educacionais e melhoria das condições de vida da população. Infelizmente não
é o que ocorre, e sim um total desrespeito às Leis de Telecomunicações. O
que temos é um pleno desvio de finalidade, com fins lucrativos e prática de
concorrência desleal. Tal fato ocasiona um enorme prejuízo para emissoras
comerciais, uma vez que seus potenciais clientes no mercado publicitário que
viabilizam impulsionar a atividade das rádios acabam por anunciar seus produtos
na rádio comunitária, tendo em conta a prática de valores irrisórios e
praticamente uma absurda concorrência desleal e ilícita praticada pela
demandada. Em função dos baixos preços de mercado ofertados pela demandada para
anúncios publicitários, os anunciantes do mercado acabam por optar pelos
investimentos mais em conta.
Tal situação evidencia plenamente a concorrência desleal
anteriormente referida, resultando em uma significativa redução dos clientes
publicitários das demais rádios, que arcam com pesados encargos fiscais para
seu funcionamento (fls. 06/07). Presentes, portanto, os requisitos
autorizadores, impositiva é a concessão da antecipação de tutela, ressalvadas
adaptações quanto aos comandos da decisão. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RÁDIO COMUNITÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE CUNHO COMERCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
PEDIDO DEFERIDO INAUDITA ALTERA PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DEVIDAMENTE
COMPROVADA. DIREITO QUE JÁ ESTAVA SENDO LESADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
AÇÃO, AUTORIZANDO DIFERIR O CONTRADITÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO
VENTILADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO
PROVIDO (TJPR, AI 789026-8).
A presente decisão não impõe obstrução ilegal às atividades
típicas da rádio comunitária, limitando-se a contê-la nas fronteiras legais e regulamentares,
de maneira a não ocasionar lesão a bem juridicamente tutelado ou cerceamento
ilegal à iniciativa. Por fim, descabe acolher o pedido de expedição de ofícios
ao Ministério Público e à Agência Nacional de Telecomunicações para apuração e
repressão a atos contrários à legislação de regência da atividade exercida pela
requerida, desde que a autora possui iniciativa para tomar as medidas
postuladas independentemente de autorização judicial, conforme previsão
expressa inscrita no estatuto social e transcrita na inicial (fl. 04): o)
representar, judicial ou extrajudicialmente, suas filiadas pelo simples ato de
filiação, independentemente de outorga específica, junto aos órgãos federais
que executam, controlam e fiscalizam as telecomunicações no País, assim como
sendo uma necessidade de suas filiadas perante quaisquer entidades públicas ou
privadas. Assim, não se fazendo necessária atuação do juízo, fica a cargo da
própria parte, no uso de atribuições institucionais vocacionadas à defesa de
interesses das entidades associadas, a realização de comunicações visando
apuração, se for o caso, de responsabilidade criminal e administrativa da
requerida, pelas condutas tidas como indevidas. III.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional para DETERMINAR que a demandada: (a) cesse a veiculação, nas
transmissões de rádiodifusão e na página eletrônica, de propagandas de natureza
comercial, jingles, trilha sonora, endereço, preços de produtos e/ou serviços,
ou qualquer outra informação de cunho comercial, ressalvada a possibilidade de
divulgação de conteúdo de apoio cultural (nome e slogan dos apoiadores) segundo
os padrões estabelecidos pelo Ministério das Comunicações e pela regulamentação
pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$
300,00 (trezentos reais); (b) cesse, em até 5 (cinco), dias a cobertura de
transmissão de rádio em alcance igual ou superior ao raio de 1.000 (hum mil)
metros contados da antena transmissora, sob pena de multa diária no valor de R$
300,00 (trezentos reais); e (c) cesse, em até 5 (cinco) dias, a captação de
apoios (tanto os culturais como os comerciais/publicitários) de empresas
sediadas fora do raio de cobertura de transmissão de até 1.000 (mil) metros
contados da antena transmissora, pena de multa diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais). INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Cite-se a
demandada (art. 213 do CPC), com as advertências de estilo (art. 319 do CPC),
para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (arts. 297 do CPC), ciente
do ônus da defesa especificada dos fatos (art. 302 do CPC) e da obrigação de
exibir, no mesmo prazo, os documentos de interesse comum relacionados ao
litígio, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (arts.
355 e 359, incs. I e II, do CPC). Cumpra-se. Intime(m)-se.
Da contratação de rádio comunitária pela administração pública
Aborda-se a licitude
da contração de rádio comunitária pela administração pública e as vantagens na
celebração dos referidos convênios em relação à mencionada contratação.
Discorre sobre a celebração de convênios
entre a administração pública e as rádios comunitárias. Demonstra as vantagens
existentes na celebração dos referidos convênios em relação à mencionada
contratação; e analisa os pormenores de sua operacionalização, oferecendo,
assim, aos administradores públicos uma importante ferramenta a fim de que
possam incentivar as rádios comunitárias sem, contudo, infringir a lei.
1 INTRODUÇÃO
Muito se tem
discutido, atualmente, acerca da licitude, ou da ilicitude, da contratação de
rádio comunitária pela administração pública, porém, pouco se tem concluído a
esse respeito.
Por todo o país, os tribunais de contas são
palcos de verdadeiras batalhas jurídicas envolvendo o assunto. No entanto,
ainda parece longínqua uma conclusão definitiva, pois se trata,
reconhecidamente, de matéria que envolve grande polêmica. [01]
As rádios
comunitárias foram instituídas e regulamentadas pela Lei nº. 9.612/98 e têm
como finalidade a difusão cultural, a integração comunitária, a prestação de
serviços de utilidade pública, a capacitação profissional da população e a
garantia ao direito de liberdade de expressão. Enfim, trata-se de instituição
de relevante papel social e merecedora das maiores atenções e das melhores
intenções por parte dos governantes.
Contudo, principalmente em pequenas cidades
onde, muitas vezes, não há sequer uma única rádio comercial, o que amplia ainda
mais a importância da rádio comunitária, os gestores públicos esbarram na questão
da licitude, ou ilicitude, da sua contratação pela administração pública.
Assim, prefeituras e
câmaras municipais têm estado às voltas com o problema da contratação de rádios
comunitárias para fins de transmissão radiofônica de pronunciamentos oficiais,
de sessões plenárias e até mesmo de campanhas educativas.
E, nesse contexto,
por não saber exatamente o que fazer, os administradores públicos deixam de se
valer dos valiosos préstimos das rádios comunitárias e de auxiliá-las na
consecução de sua finalidade social.
A controvérsia toda, ou pelo menos uma boa
parte dela, gira em torno do art. 1º. da já citada Lei nº. 9.612/98, em que se
afirma que o serviço de radiodifusão comunitária é outorgado a fundações e
associações comunitárias sem fins lucrativos.
Art. 1º Denomina-se
Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência
modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações
e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de
prestação do serviço. [02]
Destarte, como o contrato traz em si a ideia
da obtenção do lucro [03], a administração pública estaria,
portanto, impedida de contratar com as fundações e associações mantenedoras de
rádios comunitárias.
No entanto, não é sem motivo que a questão
ainda não fora solucionada, pois que, para tanto, faz-se necessário um estudo
mais detalhado não somente sobre o instituto dos contratos, mas também sobre
diversos outros temas correlatos.
2 DOS CONTRATOS
O contrato é
juridicamente definido como o "[...] acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar,
modificar ou extinguir direitos". [04]
Assim sendo, o óbice maior por muitos
levantado à celebração de contrato entre administração pública e rádio
comunitária seria justamente o da ilicitude do objeto, visto que as rádios
comunitárias não podem ter fins lucrativos.
Esclareça-se,
contudo, que quando a administração pública figura em um dos pólos da relação
contratual, tem-se o chamado contrato administrativo, que a doutrina define
como: "espécie do gênero contrato", na qual predomina a
imperatividade dos interesses do ente público contratante em detrimento dos
interesses do particular contratado.
Ora, é evidente,
portanto, que o contrato sobre o qual versa o presente ensaio constitui
autêntico contrato administrativo. Muito embora, essa conclusão esteja longe de
responder ao questionamento central deste trabalho, atestando da possibilidade,
ou da impossibilidade, de a administração pública contratar com fundação ou
associação de rádio comunitária, pode aclarar o entendimento a respeito do
assunto.
Assim, constituindo o contrato administrativo
uma espécie do gênero dos contratos, acredita-se ser-lhe válida a tradicional
classificação dos tais em suas diversas categorias, desde que compatível com
seus específicos atributos. Ou seja, a administração pública pode celebrar
contratos administrativos que constituam contratos gratuitos.
Desse modo, um
particular pode muito bem ceder em comodato, a um ente público, um bem de sua
propriedade, sem que tal contrato deixe de ser administrativo. Aliás, cuida-se
de exemplo verificado na prática com relativa frequência. Que lucro auferiu o
particular com a celebração dessa avença? Nenhum, ao contrário da
administração, que deixou de efetuar as correspondentes despesas.
E por que razão, então, não poderia uma rádio
comunitária ceder, gratuitamente, a um ente público, mediante contrato, um
horário em sua programação? Estaria a rádio comunitária, com isso, auferindo
lucro? Obviamente que não.
Portanto, muito
embora a noção de lucro seja ínsita ao instituto contratual, tanto em sua
modalidade onerosa quanto na gratuita, [06] pois inevitavelmente uma
das partes acaba por se beneficiar do pactuado, não se deve ser radical ao
ponto de dizer que a administração pública está proibida de celebrar contratos
com rádio comunitária. Afinal, os tais contratos podem ser gratuitos para a
administração pública, em nada descaracterizando as rádios comunitárias como
instituições sem fins lucrativos.
Outrossim, deve-se
ter em mente a celeuma que envolve a delimitação, na prática, dos contratos
gratuitos, pois que muitos deles aparentemente onerosos seriam, naturalmente,
gratuitos, muito embora se estabelecessem encargos para a parte beneficiada.
Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa esclarece que:
Não deixa de ser gratuito o contrato que
circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada, como o dever do
donatário não incorrer em ingratidão (art. 1.181). essa espécie de obrigação,
que mais tem cunho de dever moral, não tem o caráter de uma contraprestação:
"não está no espírito das partes uma compensação mais ou menos aproximada
do que prometeu o doador nem a razão pela qual se obrigou" (Borda,
1989:23). A mesma situação ocorre no mandato gratuito, quando o mandante deve
reembolsar o mandatário de despesas para o desempenho do mandato (arts. 1.309 e
1.312). Essa obrigação não retira do mandato o seu caráter gratuito, o que
ocorreria casos as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu
desempenho. Nesse último caso, o espírito que imbuiu as partes ao contratar foi
oneroso. [07]
Assim sendo, a
proibição de a administração pública contratar com fundações e associações de
rádio comunitária tampouco abrangeria aqueles casos em que o ente público se
limitasse a reembolsá-la das despesas realizadas com a transmissão do conteúdo
de seu interesse. Destarte, a conclusão que melhor sintetiza todo o exposto
acerca da demarcação dos contratos gratuitos é a de Garrido e Zago transcrita
pelo já referido e ilustre mestre paulista em sua obra já citada, a saber:
[...] determinação do
caráter gratuito ou oneroso de um contrato é uma questão de fato, liberada à
apreciação dos juízes e tribunais em cada caso particular. Para resolvê-la será
preciso ter em conta todos os antecedentes da operação e seus elementos
materiais e psicológicos. [08]
Entretanto, a
discussão acerca da licitude, ou ilicitude, da contratação de rádio comunitária
pela administração pública reveste-se de importância relativamente pequena,
pois que o direito administrativo pátrio põe, à disposição do administrador, o
instituto do convênio, [09] que lhe permite alcançar os mesmos
objetivos propostos pelo contrato sem, no entanto, incorrer no risco de
desrespeitar a legislação vigente concernente às rádios comunitárias.
3 DOS CONVÊNIOS
A respeito dos
convênios, a legislação convencionou conceituá-los da maneira seguinte:
"Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas
administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a
ser alcançado determinado objetivo de interesse público". [10]
Assim, convênio e contrato não se confundem,
muito embora tenham, em comum entre si, a existência de vínculo jurídico
fundado na manifestação da vontade das partes. [11]
A respeito dos contratos e dos convênios,
dentre muitas outras coisas, a doutrina tem lecionado o seguinte:
No contrato, os
interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Nesse tipo de negócio jurídico, o
elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é almejado pelas partes
no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da
Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do
preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é da
Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as
vontades não se compõem, mas se adicionam [12] (Grifo nosso).
Portanto, se os
convênios podem ser celebrados não somente entre entes públicos, mas também
entre entes públicos e entes particulares, e se o convênio consegue dissipar a
suspeita do ganho, o fito do lucro, logicamente não haveria melhor instituto
para sacramentar as avenças estabelecidas entre a administração pública e as
rádios comunitárias.
No entanto, inúmeras
dúvidas surgem quanto à operacionalização desses convênios, principalmente no
que tange à questão orçamentária.
4 DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE OU UTILIDADE PÚBLICA
Tem-se afirmado que a
administração pública somente poderá celebrar convênio com rádio comunitária se
ela for declarada de interesse ou de utilidade pública. [13]
Ora, a própria Lei nº. 9.612/98, nos artigos
3º e 4º, deixa claro serem as rádios comunitárias de utilidade pública, do
contrário, ou seja, uma vez não atendidos os objetivos institucionais, suas
autorizações de funcionamento deveriam ser revogadas.
Destarte, a
declaração de utilidade pública de algo que somente está autorizado a funcionar
uma vez cumprida sua utilidade pública soa um tanto quanto redundante,
desnecessário. Trata-se, portanto, de presunção relativa, ou seja, se a rádio
comunitária está funcionando, presume-se que tenha utilidade pública.
No entanto, não há quaisquer impedimentos a
que uma rádio comunitária venha a ser declarada de interesse púbico ou de
utilidade pública, por uma câmara municipal ou por uma assembleia legislativa
estadual, tratando-se de mera medida acautelatória com vistas à celebração de
um ajuste qualquer.
5 DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Já se encontra
solidificado o entendimento de que as rádios comunitárias podem sim receber
recursos públicos; nesse sentido, aponta o célebre parecer consulta nº. 811842,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que esclarece:
Criadas segundo os ditames legais, as rádios
comunitárias, embora fiquem adstritas à comunidade ou bairro onde se situa a
antena transmissora do sinal, podem receber auxílio do Poder Público para sua
manutenção, consoante determinado pelos arts. 12 e 16 da Lei n.º 4.320/94 e 26
da Lei Complementar n.º 101/00.
Esse auxílio dar-se-á
sob a forma de subvenção social, conforme disposto no art. 12, § 3º, I, da Lei
4.320/64, in
verbis:
Art. 12. A despesa será classificada nas
seguintes categorias econômicas:
[...]
§ 3º Consideram-se subvenções, para os
efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio
das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa.
A concessão desse
apoio configura uma suplementação de recursos públicos para o estímulo de
iniciativas privadas no campo social e educacional/cultural, de acordo com o
disposto no art. 16 da Lei 4.320/64 e no item 43, código 3.3.30.43.00, do
Manual de Despesa Nacional emitido pela Portaria conjunta n.º 03/2008 da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal. [14]
Contudo, ainda muito se discute sobre a
necessidade de inclusão da referida subvenção social na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). [15]
O que constitui um
problema, afinal, a LDO não possui mecanismos, como a abertura de créditos
adicionais, que permitam a realização de despesas que nela não se enquadrem,
necessitando-se que nela exista, pelo menos, a previsão de subvenção social a
entidades particulares em geral. [16]
No entanto, embora seja indiscutível a
necessidade de que a mencionada subvenção social conste do texto da Lei
Orçamentária Anual (LOA), pode-se proceder à abertura de crédito adicional
especial a fim de contemplá-la devidamente.
Concernente às
câmaras de vereadores e às assembleias legislativas estaduais, é bem
corriqueira a verificação de economia de despesa, que pode ser utilizada para custear
a subvenção social a rádios comunitárias, desde que autorizado remanejamento,
transposição ou transferência de tais valores pelo poder executivo, por meio de
decreto, e dentro dos limites expressamente consignados na Lei Orçamentária
Anual.
6 DA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
A celebração de
convênio ente administração pública e rádio comunitária, de per si, não necessita de
lei específica que a autorize, no entanto a Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 26, condiciona à autorização por lei
específica a destinação de recursos para a cobertura de necessidade de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas.
Art. 26.A destinação
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. [17]
Com isso, desfaz-se mais um infeliz equívoco,
pois o administrador não depende de autorização do poder legislativo para
assinar instrumento de convênio, mas, sim, de sua permissão para destinar
recursos financeiros a pessoas físicas ou jurídicas. Um prefeito, um presidente
de uma câmara de vereadores, ou mesmo de uma assembleia legislativa estadual,
pode decidir, sozinho, pela celebração de convênio com rádio comunitária, desde
que ela não receba recursos financeiros da administração pública.
7 DA POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE ATOS OFICIAIS
Muitos são os que
argumentam que a administração pública não poderia contratar, ou mesmo firmar
convênio com rádio comunitária a fim de dar publicidade a atos oficiais.
Contudo, deve-se ter em conta não existir
proibição legal específica nesse sentido, senão apenas o constante do art. 3º.
da Lei nº. 9.612/98, em que se elencam as finalidades da rádio comunitária,
quais sejam: a difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade; o estímulo ao lazer, à cultura e ao convívio social; a
prestação de serviço de utilidade pública; o aperfeiçoamento profissional; e a
capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão.
Assim sendo, existem
atos oficiais da administração pública que podem – e outros que não podem – ser
veiculados por rádio comunitária. Por exemplo, a divulgação, por meio de rádio
comunitária, de uma campanha de vacinação seria algo plenamente aceitável, pois
que se trata de serviço de utilidade pública e, em nada, contraria suas
finalidades institucionais. Ao passo que a publicação de editais de licitação,
por meio de rádio comunitária, destoaria completamente de seus propósitos
existenciais, pois que não interessa ao público ouvinte, mas apenas a alguns
particulares interessados em acudir ao certame e, principalmente, à
administração pública.
É vedada, portanto, a
utilização de rádio comunitária como órgão de imprensa oficial. Ademais, tal
prática implicaria no sério risco de se transformar a rádio comunitária em uma
via de comunicação de mão única, minando completamente a participação popular.
Uma das poucas exceções a essa regra, senão a única, é o programa radiofônico
intitulado "A Voz do Brasil", instituído pelo Decreto-Lei nº.
1.915/39, cuja transmissão por rádio comunitária encontra guarida no art. 16 da
Lei nº. Lei nº. 9.612/98.
Destarte, a rádio
comunitária não serviria para se dizer que uma prefeitura gasta certo valor com
limpeza pública, mas, sim, para que se conscientizar a população a não jogar
lixo no chão, por exemplo.
Por outro lado, muitos poderiam objetar que o
art. 16 da Lei nº. 9.612/98 prevê a transmissão obrigatória de pronunciamentos
dos poderes executivo, judiciário e legislativo.
Art. 16. É vedada a formação de redes na
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de
guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias
dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis. [18]
Contudo, esquecem-se
de que, para tanto, é necessário haver previsão legal específica. Ademais, o
referido no art. 16 da Lei nº. 9.612/98 não serve à divulgação de atos oficiais
da administração pública tanto quanto respalda a transmissão de pronunciamentos
oficiais que impliquem em mobilização popular.
A transmissão do conteúdo de sessões
plenárias de câmaras municipais e assembleias legislativas, por meio da
programação de rádio comunitária, é algo possível, juridicamente, e altamente
recomendável, pois que muito embora se trate de ato oficial, inclusive
revestido de grandes formalidades, atende perfeitamente ao disposto no inciso I
do art. 3º. da Lei nº. 9.612/98, permitindo a difusão de ideias.
Cuida-se de iniciativa que aproxima a
população do debate político, dando-lhe oportunidades para dele participar sem,
contudo, incidir em partidarismo, uma vez que se caracteriza pela pluralidade
das ideias que são veiculadas.
Vale à pena repetir
para o legislativo o que outrora fora dito em ralação ao poder executivo, o que
não se aconselha é o uso de rádio comunitária como órgão de imprensa oficial.
Embora juridicamente possível e viável, a
celebração de convênio entre administração pública e rádio comunitária não pode
servir de motivo para que se desrespeite o estabelecido no art. 11 da Lei nº.
9.612/98, que diz:
Art. 11. A entidade
detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à
gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer
outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas,
familiares, político-partidárias ou comerciais. [19]
Ou seja, a
administração pública deve cuidar em sempre respeitar a plena autonomia de que
são dotadas as rádios comunitárias.
Grande parte das regras
aqui apresentadas consta da Lei nº 9.612 de 1998, que cria o serviço; do
Decreto nº 2.615 de 1998, que o regulamenta; e da Norma 1/2011, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro
de 2011, que estabelece critérios de outorga e de renovação e de funcionamento
das emissoras autorizadas. Confira abaixo as perguntas mais frequentes sobre o
serviço de Radiodifusão Comunitária:
A entidade autorizada
deve instituir, em até trinta dias depois de receber a sua licença, um Conselho
Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, visando o
atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos
no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.
O QUE É UMA RÁDIO
COMUNITÁRIA?
O Serviço de
Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo
Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora, em freqüência
modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de
1km a partir da antena transmissora.
Como é constituído o
Conselho Comunitário e qual é a sua função?
A entidade autorizada
deve instituir, em até trinta dias depois de receber a sua licença, um Conselho
Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, visando o
atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos
no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.
O Conselho Comunitário deve ser composto por,
no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais
como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que
legalmente instituídas.
A entidade autorizada
deve manter disponível e atualizada, para qualquer solicitação ou inspeção do
Ministério das Comunicações, o ato que nomeou o Conselho, com os nomes e os
endereços dos conselheiros.
Por quanto tempo vale
a autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária?
A Lei nº 10.597 de 2002 ampliou o prazo de
validade da outorga de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se
cumpridas as exigências legais e normativas vigentes.
PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO COMUNITÁRIA
Qual deve ser o horário de funcionamento de uma rádio
comunitária?
A programação diária de uma emissora de rádio comunitária
deve ter, no mínimo, 8 horas de duração.
Como deve ser a programação de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma rádio comunitária deve conter
informação, lazer, manifestações culturais, artísticas e outros conteúdos que
possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de
raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.
Qualquer cidadão da comunidade beneficiada deve ter o direito de emitir
opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem
como manifestar suas idéias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações.
A Rádio Comunitária é obrigada a
veicular o programa “Voz do Brasil” e horário eleitoral gratuito?
O programa oficial de informações dos poderes da República,
mais conhecido como “Voz do Brasil”, deve ser transmitido obrigatoriamente por
todas as emissoras de rádio, no horário de 19 às 20 horas, exceto aos sábados,
domingos e feriados. A exigência de veiculação desse programa consta do art. 38
do Código Brasileiro de Telecomunicações. A emissora de rádio comunitária
também é obrigada, nos períodos que antecedem as eleições, a transmitir
programas eleitorais e propaganda eleitoral gratuita. A veiculação desses
conteúdos é regulamentada pela Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que
devem ser seguidas pelas emissoras.
O que é apoio cultural?
De acordo com a lei nº 9.612/98, uma emissora de rádio
comunitária não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas
apoio cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço,
entendendo-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação
de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão
da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados
bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços
que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a
veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador
situado na área de execução do serviço.
PROCESSO DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Quem pode operar o serviço de radiodifusão comunitária?
A autorização para operação do serviço de radiodifusão
comunitária apenas pode ser outorgada a associações comunitárias ou fundações
que assegurem a ampla participação da comunidade atendida, tanto na sua
administração, quanto na programação da emissora que será instalada. Essas
entidades não podem ter fins lucrativos e devem ser legalmente instituídas,
devidamente registradas e sediadas na área da comunidade na qual pretendem
prestar o serviço. Seus dirigentes devem ser brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos e devem residir na área da comunidade atendida.
Como uma entidade pode se habilitar para prestar o serviço
de radiodifusão comunitária?
Periodicamente o Ministério das Comunicações publica avisos
de habilitação nos quais indica as cidades que podem ser contempladas com
outorgas. Cada aviso apresenta todas as informações necessárias às entidades,
como, por exemplo, a lista de documentos a serem providenciados, os prazos e o
endereço para envio do material. Os documentos a serem providenciados incluem,
dentre outros:
- estatuto da entidade, devidamente registrado;
- ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes,
devidamente registrada;
- prova de que seus diretores são brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos;
- comprovação da maioridade dos diretores;
- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao
fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; e
- manifestação em apoio à iniciativa, formulada por
entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na
área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou
jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Quais são as taxas a serem pagas por uma Rádio Comunitária
depois de autorizada?
As entidades autorizadas a executar o serviço de
Radiodifusão Comunitária estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização
das telecomunicações previstas em lei: na emissão da licença provisória e da
definitiva a entidade paga uma taxa no valor de R$ 100,00 de PPDUR – Preço
Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência; R$ 200,00 de TFI – Taxa de
Fiscalização de Instalação; e, em todo dia 31/03, R$100,00 de TFF – Taxa de
Fiscalização de Funcionamento.
PROCESSO DE RENOVAÇÃO
Quando deve começar o processo de renovação de outorga?Entre
o terceiro e o último mês anterior ao vencimento das respectivas autorizações,
o representante legal da entidade titular da outorga deverá manifestar
interesse na renovação, enviando ao Ministério das Comunicações formulário cujo
modelo está disponível no Anexo 12 da Norma nº 1/2011. A entidade que realizar
esse procedimento poderá continuar executando o serviço em caráter precário,
enquanto aguarda a tramitação do processo de renovação no Ministério das
Comunicações e no Congresso Nacional.
Qual é a documentação a ser enviada junto com o pedido de
renovação?
A entidade deverá enviar toda a documentação prevista no
item 20 da Norma nº 1/2011, que inclui, por exemplo:
- Cópia do CNPJ válido e atual;
- Certidão negativa de débitos de receitas administradas
pela Anatel;
- Cópia atualizada do Estatuto Social;
- Último relatório do Conselho Comunitário sobre a
programação veiculada;
- Laudo de vistoria técnica, dentre outros documentos.
Como devem proceder as entidades cujas outorgas estavam a
menos de 3 meses de expirar no momento de publicação da Norma nº 1/2011?
Também neste caso a entidade interessada na renovação terá até
3 três meses para enviar ao Ministério das Comunicações o seu requerimento
disponível no Anexo 12 da Norma nº 1/2011. A entidade que realizar esse
procedimento poderá continuar executando o serviço em caráter precário,
enquanto aguarda a tramitação do processo de renovação no Ministério das
Comunicações e no Congresso Nacional.
OUTRAS QUESTÕES
Qual é o procedimento para denunciar infrações cometidas por
uma Rádio Comunitária autorizada?
Denúncias sobre supostos erros na prestação do serviço de
radiodifusão comunitária, acompanhadas de documentos que comprovem os fatos
denunciados, podem ser encaminhadas via ofício à Secretaria de Serviços de
Comunicação Eletrônica doMinistério das Comunicações, situada na Esplanada dos
Ministérios, Bloco “R” – 3º Andar do Anexo – Ala Oeste, Sala 300, CEP 70044-900
– Brasília-DF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora,
em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a
comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de
determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal.
Art. 2o O
Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da
Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001)
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e,
transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2o e 4o
da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá
autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação
do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001)
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento
à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e
hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o
lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de
defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da
forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua
programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas
em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da
integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo
a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações
comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras
de radiodifusão comunitária.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da
pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas,
divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos
noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões
sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como
manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido
encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do
Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de
freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso
desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal
alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização
para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos
estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do
Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos,
permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e
demais disposições legais vigentes.(Redação dada pela Lei nº 10.597, de 2002)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as
fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente
instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a
qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a
explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência
na área da comunidade atendida.
Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho
Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades
da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas
ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar
a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da
comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder
Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade
técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua
mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os
seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente
registrada;
Ill - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento
das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a
prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham
residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando
regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização
à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o
Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se
associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder
Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério
da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio
encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que
a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à
escolha por sorteio.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração
do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras
de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de
distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade
que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores
pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de
outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou
manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias
ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para
exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e
modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder
Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para
a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle,
os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou
averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de
sua efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão
Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o
serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em
sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades
ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias,
bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo definidas em leis.
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo
mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem
transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de
Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto,
elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios
comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na
operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na
execução do serviço.
Art. 21. Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de
Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder
Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do
Serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo
justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente
regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações
cometidas são:
I - advertência;
Il - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem
direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de
quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas,
condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se
interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e
Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a
interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção
do serviço.
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de
cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder
Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à
regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e
vinte dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO / Sergio
Motta
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