DESPACHO AIME PROC. 1-57.2013.6.06.0097
Ref. ao Proc. nº 1-57.2013.6.06.0097
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME
Promovente: Francisco José Ferreira Noronha e Coligação “Mudar Para Crescer”
Advogados: Leonardo Araújo de Souza (OAB/Ce 15.280) e Jéferson Cavalcante de Lucena (OAB/Ce 18.340)
Promovidos: Regina Nara Batista Porto, José Ademar Barroso, Henrique
Mauro de Azevedo Porto Filho, Carlos Gustavo Monteiro Moreira e
Coligação “TRAIRI NOSSA TERRA NOSSA GENTE”, representada por Sebastião
Antônio de Souza
Advogados: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB-CE 21356-B); Vicente Martins Prata Braga (OAB-CE 19309)
Consoante documentação acostada pela parte autora às fls. 556/559, a
mesma requereu habilitação na AIME nº 311-97.2012.6.06.0097 no dia
10.12.2012, a qual restou deferida pelo MM. Juiz então oficiante no
feito no dia 18.12.2012. A partir de então, teve a promovente amplo
acesso às provas existentes na ação eleitoral acima mencionada e, por
via de consequência, às interceptações telefônicas ali existentes.
Dessa forma, considerando que a parte autora teve acesso às
interceptações telefônicas mediante autorização judicial desde o dia
18.12.2012, tendo sido a presente ação intentada tão somente em
26.12.2012, descabe se falar em ilicitude da prova emprestada, motivo
pelo qual também rejeito citada preliminar suscitada pela parte
promovida.
Ultrapassadas assim as questões preliminares suscitadas, sendo relevante
a dilação probatória consistente na colheita de prova testemunhal, designo
audiência para o dia 10 de novembro de 2014, às 11:00 hrs., para fins
de oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Destaque-se que embora arroladas testemunhas residentes em outros
Municípios, nos termos do que preconiza o art. 22, V da Lei Complementar
nº 64/90, deverão as partes trazer as testemunhas arroladas
independentemente de qualquer intimação.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES
2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AJUIZAMENTO. PRAZO FINAL.
DIPLOMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 22, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
1. A representação ajuizada com fundamento na prática de captação
ilícita de sufrágio pode ser proposta até a diplomação. Precedentes.
2. Na espécie, houve promessa de doação de bem (quarenta reais
mensais) a eleitores (conduta típica), acompanhada de pedido de votos,
consubstanciado na vinculação do recebimento da benesse à reeleição dos
agravantes (fim de obter voto), situação esta que o então prefeito,
candidato à reeleição, comprovadamente tinha ciência (participação ou
anuência do andidato).
3. O art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90 prescreve que o
comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes se dá
independentemente de intimação, sendo desnecessária a expedição de carta
precatória. Precedentes. Divergência não demonstrada. Incidência na
Súmula nº 83 do c. STJ.
4. A ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na
obrigação do representado de prestar depoimento pessoal, por si só, não
implica nulidade do processo, "pois não se pode presumir eventual
prejuízo à defesa, mormente se a lei assegura ao interrogado o direito
de permanecer perante o juízo em silêncio - princípio do nemo tenetur se
detegere." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AI nº 1018918/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 14.9.2009). Ademais, há indícios que corroboram a ciência do
candidato sobre o aparato montado para a compra de votos.
Agravo regimental não provido.” (AgR-REspe 35932/MG; Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; DJe 04.08.2010)
“REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
É firme a jurisprudência da Corte no sentido do não-cabimento de recurso
contra decisão interlocutória em sede de investigação judicial.
O rito da investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22 da LC n°
64190, impõe fases processuais bem marcadas, que, ultrapassadas, não
poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao princípio do devido
processo legal, entre as quais a apresentação, quando cabível, do rol de
testemunhas, com a inicial, pela parte representante, e com a defesa,
pela representada, estabelecendo o inciso V do citado dispositivo legal
que as testemunhas "comparecerão independentemente de intimação".
O indeferimento de expedição de carta de ordem para inquirição de
testemunhas, formulado tão-somente após a realização da audiência para
esse fim designada, não importa cerceamento de defesa, nem ofensa aos
princípios do contraditório e do devido processo legal.” (AgR-Rep n°
1.176/DF, Rei. Min. CesarAsfor Rocha, DJ de 22.5.2007)
“RECURSO ORDINÁRIO. Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder.
Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n°
64190, art. 22. Carência de provas. Não-caracterização. Intimação de
testemunhas. Desnecessidade.
- O art. 22, V, da LC n° 64190 dispõe que as testemunhas devem
comparecer à audiência, "independentemente de intimação". Não há cerceio
de defesa se o juiz – mesmo após determinar que a parte indique os
endereços de suas testemunhas - deixa consumar as respectivas
intimações, advertindo para a necessidade de comparecimento
espontâneo.
A caracterização de abuso de
poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas
suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do
ato ilícito. (RO n° 701IDF, Rei. Mm. Humberto Gomes de Barros, DJ de
17.6.2005)
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral da audiência
designada, advertindo-as expressamente da necessidade de trazer suas
testemunhas independentemente de intimação.
Trairi, 14 de outubro de 2014.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO
JUIZ ELEITORAL
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FONTE: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico-1
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